Quem nunca se jogou em uma das dietas da moda esperando um milagre? Agora, a bola da vez é a restrição de glúten na alimentação, que promete eliminar aqueles quilos indesejados, mas a gente sabe que as coisas muito radicais não são tão boas assim, né?! Foi com esse pensamento que diversos nutricionistas de diferentes linhas de pesquisa se reuniram para discutir quando o glúten deve ser retirado da dieta.

A partir de exposições e discussões, os participantes chegaram à conclusão de que a eliminação do glúten da dieta só deve acontecer diante de um diagnóstico clínico confirmado de doença celíaca, dermatite herpetiforme ou alergia ao glúten. Quando eliminadas tais hipóteses, a restrição deve ser indicada caso haja diagnóstico confirmado de sensibilidade ao glúten (denominada também de intolerância ao glúten – não celíaca).

As definições tomam por base a importância do carboidrato (principal fonte de glúten) para a alimentação. “É um macronutriente fundamental para o equilíbrio do organismo. Sem seu consumo, a base da alimentação fica por conta das gorduras ou das proteínas e, como o organismo busca energia em alguma reserva, pode causar perda de músculos e sobrecarga renal”, ressalta a nutricionista Dra. Vanderli Marchiori.

A conclusão do Conselho Regional de Nutricionistas é respaldada pelo Consenso Brasileiro sobre Alergia Alimentar, pela American Dietetic Association, e pelo Management of Celiac Disease in Adults. Diante dos argumentos, o Conselho Regional de Nutricionistas determinou as seguintes diretrizes aos inscritos no CRN-3:

1- A recomendação indiscriminada para restrição ao consumo de glúten não encontra atualmente respaldo na ciência da nutrição;

2- A recomendação de restrição de consumo de glúten deve ser destinada aos pacientes com diagnóstico clínico confirmado de doença celíaca, de dermatite herpetiforme, de alergia ao glúten, ou quando, eliminada a hipótese de doença celíaca, haja diagnóstico clínico confirmado de sensibilidade ao glúten (também denominada como intolerância ao glúten–não celíaca). Deve-se salientar que o diagnóstico clínico é de competência exclusiva do médico;

3- O descumprimento dessas diretrizes oferece indícios de infringência ao Código de Ética do Nutricionista por desrespeito ao Princípio Fundamental explicitado no seu artigo 1º e pelo descumprimento do artigo 6º, inciso VI, sujeitando os infratores a Processo Disciplinar e às penalidades previstas na legislação.

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